Convenções partidárias começaram neste sábado (20)
A partir deste sábado, 20-07-24 e encerra em, 05-08-24, os partidos políticos e as federações podem realizar convenções partidárias para escolher as candidatas e os candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito, vereador e deliberar sobre eventuais coligações para as Eleições Municipais 2024.
Também a partir de 20 de julho, os partidos políticos e as federações devem assegurar que, na data da convenção, em cada município, a legenda que deseje participar das eleições tenha órgão de direção constituído na circunscrição devidamente anotado no tribunal regional eleitoral, de acordo com o respectivo estatuto partidário, e que a federação que deseje participar do pleito conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha órgão de direção que atenda a esta regra.
A convenção partidária é um encontro formal entre filiadas, filiados e uma legenda política, realizada de acordo com as normas estatutárias da agremiação. Essas convenções podem ter dois objetivos: de caráter não eleitoral, são convocadas conforme a necessidade do partido, para a discussão de temas específicos, outras envolvem a escolha de candidatas e de candidatos e deliberam sobre eventuais coligações em um pleito.
As convenções partidárias podem ser realizadas no formato presencial, virtual ou híbrido. Após a escolha dos candidatos (a) em convenção, a legenda já pode solicitar o registro das candidaturas à Justiça Eleitoral, o que deve ser feito até 15 de agosto.
A federação partidária registrada no TSE e habilitada a participar das eleições, porém, neste caso, as convenções dos partidos que a integram deverão ocorrer de maneira unificada, como se a federação fosse uma única agremiação.
Lei
De acordo com a Lei das Eleições (artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997), cada partido, federação ou coligação poderá solicitar o registro de uma candidata ou um candidato ao cargo de prefeito e respectivo vice. Já para as câmaras municipais, o número de candidatas e de candidatos registrados pelo partido ou pela federação, pois coligações não participam de eleições proporcionais, será de até 100% do número de lugares a serem preenchidos, acrescido de mais um. Com base nesse número, a legenda e a federação deverão preencher a proporção de no mínimo 30% e no máximo 70% com candidaturas de cada sexo.
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